A Fundação Virginius da Gama e Melo, comandada pelo empresário João Gregório, que deveria se limitar a fazer anúncios de apoio cultural, e proibida de fazer qualquer tipo de publicidade que não seja do mesmo cunho, recebeu da Prefeitura de João Pessoa mais de R$ 22 mil referente a três campanhas.

A primeira foi em 2014, no mês de outubro, da agência Dabliu, na campanha denominada ‘Aniversário de João Pessoa’. A segunda, pela mesma agência, no mês de dezembro do mesmo ano, com a campanha ‘Obras de Setembro’. Ambas as campanhas no valor de R$ 9.700. Por último, no mês de abril de 2015, a mesma Dabliu pagou à rádio educativa R$ 2.882, referente à campanha de Mayana Neiva, totalizando o valor de R$ 22.282 recebidos. 
Conheça um pouco a lei que regi rádios e TVs educativas no Brasil: 
Sabe-se que o Texto Constitucional antevê para os serviços de radiodifusão, no art. 223, o princípio da complementaridade dos sistemas público, estatal e privado. A respeito do tema, impende colacionar ensinamento da lavra de Celso Antonio B. de Mello [2]:
Há uma espécie de serviço público que o Estado, conquanto obrigado a prestar por si ou por criatura sua, é também obrigado a oferecer em concessão, permissão ou autorização: são os serviços de radiodifusão sonora (rádio) ou de sons e imagens (televisão). Isto porque o art. 223 determina que, na matéria, seja observado o princípio da complementaridade dos sistemas privado, público e estatal. Se esta complementaridade deve ser observada, o Estado não pode se ausentar de atuação direta em tal campo, nem pode deixa-los de concedê-los, pena de faltar um dos elementos do trinômio constitucional mencionado.
As prestadoras dos serviços de radiodifusão educativa inserem-se no âmbito do sistema público de radiodifusão, assim compreendidas aquelas de natureza não-estatal, que não objetivam lucro e que são alçados primordialmente à execução pela sociedade civil (mas não exclusivamente, visto que os entes federados também detém legitimidade para executá-lo, conforme se verá mais a frente).
Compreendida a premissa inicial, veja-se o antevisto pela legislação.
O tema encontra-se previsto no Decreto-lei nº 236, de 28 de fevereiro de 1967, que complementa e modifica a Lei nº 4.117, de 27 de agosto de 1962, senão, veja-se:
Art 13. A televisão educativa se destinará à divulgação de programas educacionais, mediante a transmissão de aulas, conferências, palestras e debates.
Parágrafo único. A televisão educativa não tem caráter comercial, sendo vedada a transmissão de qualquer propaganda, direta ou indiretamente, bem como o patrocínio dos programas transmitidos, mesmo que nenhuma propaganda seja feita através dos mesmos.
Registre-se, primeiramente, que, a despeito de o articulado antever apenas a ‘televisão’ (leia-se serviço de radiodifusão de sons e imagens) as premissas ora elaboradas aplicam-se igualmente às emissoras de radiodifusão sonora (‘rádio’).
Denota-se, da leitura supra, que a programação a ser veiculada volta-se com maestria para a eficácia dos direitos fundamentais da educação e da cultura, dentre outros. Objetiva o artigo, ainda, dissociar esse caráter educativo da atividade eminentemente comercial, lucrativa, razão pela qual passa a vedar a transmissão de propaganda também de natureza comercial.
Nessa esteira, impende trazer a lume, igualmente, diploma normativo outro a reforçar o entendimento ora explicitado, a saber, a Portaria Interministerial (Ministérios da Educação e das Comunicações) nº 651, de 15 de abril de 1999, de onde se extrai o seguinte articulado:
Art. 3º A radiodifusão educativa destina-se exclusivamente à divulgação de programação de caráter educativo-cultural e não tem finalidades lucrativas.
A Portaria supra estabelece critérios para outorgas de concessões, permissões e autorizações para execução dos serviços de radiodifusão sonora e de sons e imagens, com finalidade exclusivamente educativa. Por pertinentes, colacionam-se ainda os seguintes articulados:
Art.1° Por programas educativo-culturais entende-se aqueles que, além de atuarem conjuntamente com os sistemas de ensino de qualquer nível ou modalidade, visem à educação básica e superior, à educação permanente e formação para o trabalho, além de abranger as atividades de divulgação educacional, cultural, pedagógica e de orientação profissional, sempre de acordo com os objetivos nacionais.
Art.2° Os programas de caráter recreativo, informativo ou de divulgação desportiva poderão ser considerados educativo-culturais, se neles estiverem presentes elementos instrutivos ou enfoques educativo-culturais identificados em sua apresentação.
Não fosse suficiente o fundamento acima explicitado de que se trata de emissora eminentemente educativa, outro argumento ainda pode ser trazido à baila no sentido de se vedar a referida propaganda comercial no serviço em tela: sabe-se que referidas emissoras (educativas) não se submetem a um rigoroso procedimento licitatório, ao final do qual é ofertado um valor determinado em prol da outorga requerida, como sói acontecer com o sistema privado de radiodifusão. Assim, permitir que as emissoras educativas viessem a veicular autênticas propagandas comerciais, em pé de igualdade com as emissoras comerciais/privadas, feriria também, além da própria essência exclusivamente educativa, o princípio da isonomia, visto que se submetem a procedimentos diversos para obtenção da outorga, não tendo a educativa, ressalte-se, de despender valores para tanto[3].
O fundamento legal em vigor que atualmente dispensa o procedimento licitatório no caso é o §2º do art. 14 do DL nº 236, de 1967, veja-se:
Art. 14 caput
(…)
§ 2º – A outorga de canais para a televisão educativa não dependerá da publicação do edital previsto do artigo 34 do Código Brasileiro de Telecomunicações.
Embora não seja objeto do presente ensaio, insta registrar a existência de demandas judiciais a contestar o articulado em tela (argumenta-se, pois, que também para o serviço in casu far-se-ia necessário o prévio procedimento licitatório)[4].
Não obstante, faz-se imprescindível esclarecer o seguinte: a despeito de não se submeterem as interessadas em executar o serviço de radiodifusão educativa a um amplo e rigoroso procedimento licitatório (nos termos do Decreto nº 52.795, de 1963, e, subsidiariamente, pela Lei nº 8.666, de 1993), há procedimento seletivo específico, sim, com regras objetivas a serem preenchidas.
Atualmente, rege a matéria a Portaria do Ministro das Comunicações nº 355, de 12 de julho de 2012 (publicada no Diário Oficial da União de 13.07.2012), de onde se extraem os seguintes articulados in verbis:
Art. 1º As outorgas de concessão, permissão e autorização para a execução dos serviços de radiodifusão com finalidade exclusivamente educativa serão precedidas de procedimento administrativo seletivo e terão início com a publicação de aviso de habilitação.
Parágrafo único. O procedimento administrativo seletivo obedecerá aos princípios da legalidade, impessoalidade, publicidade, moralidade, eficiência, isonomia, celeridade, vinculação ao aviso de habilitação, do julgamento objetivo e dos que lhes são correlatos.
(…)
Art. 3º O Ministério das Comunicações dará publicidade ao procedimento seletivo por meio de publicação de aviso de habilitação no Diário Oficial da União e de divulgação na Internet, observado o disposto no art. 14.
§ 1º O aviso de habilitação deverá conter, entre outros, os seguintes elementos e requisitos:
I – objeto do procedimento seletivo;
II – tipo e características técnicas da emissora;
III – município de execução do serviço;
IV – horário de funcionamento;
V – prazo da outorga;
VI – referência à regulamentação pertinente;
VII – prazo para recebimento das propostas;
VIII – relação de documentos exigidos para a habilitação;
IX – critérios e quesitos para seleção das propostas;
X – prazos e condições para interposição de recurso; e
XI – menção de que o município objeto do procedimento seletivo encontra-se em faixa de fronteira, quando for o caso.

Fonte83

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