As consequências geradas pelos impactos da pandemia do Covid-19 (coronavírus) ainda estão no início e são inimagináveis, pelo menos por enquanto, mas conforme a pandemia avança, somos todos obrigados a nos adaptar à nova realidade que se apresenta. Não bastasse a repercussão gerada em nossas vidas, essa questão afeta também todas áreas do Direito, entre as quais o Direito de Família (por vezes conflituoso em razão da forte carga emocional envolvida).
Questão que quase sempre gera conflitos é a que trata de filhos de pais separados sob guarda compartilhada, alternada ou unilateral. Nesse caso, diante da pandemia, da obrigatoriedade de proteção ao menor e da necessidade de isolamento social como fica a convivência e o direito de visita? Deve a mãe/pai continuar a permitir que o filho saia de casa e passe finais de semana em outra residência com perigo de exposição ao vírus?
Entre tantos debates jurídicos já travados tendo a pandemia como “pano de fundo” essa (direito de visita dos pais que não convivem na mesma casa dos filhos) é uma das questões ainda mal resolvidas, já existindo diversos processos judiciais para buscar solucionar esses tipos de situações.
Pois bem, pesquisando o tema observamos que julgados levam em consideração questões específicas, sendo decididas caso a caso, mas a maioria das decisões judiciais têm sido favoráveis aos pedidos de suspensão e/ou modificação das visitas, mesmo em casos em que existe a guarda compartilhada, porém, permite-se que a convivência seja mantida por outros meios, como a comunicação telefônica ou on-line por meio de videochamadas para que o vínculo afetivo não seja quebrado.
O Estatuto da Criança e do Adolescente preza pela adoção do princípio do melhor interesse do menor, sendo essa uma previsão constitucional que é adotada como regra fundamental no ECA. Em vista disso, o Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente (CONANDA) editou algumas Recomendações para a proteção integral durante a pandemia do Covid-19, onde, entre outras coisas, recomenda-se a substituição dos períodos de convivência e visita por comunicação telefônica e on-line.
As idas e voltas de um filho de uma casa para outra podem gerar um enorme risco de contágio tanto para este filho quanto para todos os familiares que com ele convivem. É necessário ponderar: evitar o contato físico com os filhos por determinado tempo pode ser doloroso, mas não mata; insistir em deixar os filhos nesse “vai-e-volta” numa época tão delicada pode matar sim.
Apesar da existência dessas diretrizes procedimentais, havendo decisão judicial fixando dias e horários de visita ou sendo judicialmente definido o modo da convivência (a exemplo do direito de estar na companhia do filho durante o final de semana), o pai ou a mãe com quem a criança vive NÃO pode negar-se a entregar a criança ao outro genitor no dia definido ou recusar a visita, salvo com expressa determinação judicial. 
Em outras palavras, é necessário judicializar a questão e demonstrar ao juiz os riscos do “vai e volta”.
No mais, é sempre bom lembrar que atitudes como “dificultar o contato de criança ou adolescente com um de seus genitores” ou “dificultar o exercício do direito regulamentado de convivência familiar” podem ser consideradas como prática de atos de alienação parental (Lei nº 12.318/2010). Outrossim, o rompimento da convivência física não justifica um rompimento de convivência por outros meios, sendo necessário assegurar a manutenção do elo afetivo entre pais e filhos.
Então a resposta é NÃO. Havendo decisão em juízo regulamentando a questão um genitor não pode proibir o outro de ter contato com seus filhos (não pode proibir a visita e nem impedir que seja vá para casa do outro genitor). Questões de suspensão e modificação do direito de convivência e visita podem ser flexibilizados se ambos estiverem de comum acordo ou se forem requeridos por meio judicial com a devida comprovação de existência de risco para o menor, sendo a proibição sem fundamento uma forma de alienação parental. 
Janykerly Dias de Araujo. Advogada OAB/PB 26.278
José Corsino Peixoto Neto. Advogado OAB/PB 12.963.

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