Sem delongas, a resposta desta pergunta é SIM! É possível.
Contudo, entenda qual o crime que o cidadão poderá estar cometendo se não utilizar máscara nas vias públicas do Estado da Paraíba, qual a pena que pode ser aplicada em virtude da infração peal e qual o procedimento legal que deve ser adotado.
De início, importa dizer que o mundo inteiro passa por um período de enfretamento da proliferação do COVID-19, popularmente conhecido como “novo coronavírus”, que tem infectado milhares de pessoas em diversos países do globo e levado muitos seres humanos ao óbito. Tal situação calamitosa fez com que a Organização Mundial de Saúde (OMS) emitisse uma Declaração de Emergência em Saúde Pública de Importância Internacional e posteriormente, em 11 de março de 2020, declarasse a situação de pandemia global.
No Brasil, em 4 de fevereiro de 2020, foi emitida a Declaração de Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional – ESPIN, veiculada pela Portaria nº 188/GM do Ministério da Saúde, não sendo diferente em nosso Estado da Paraíba, conforme reiteradamente Decretou o Governador do Estado, sendo o Decreto mais recente o de nº 40.217/2020, de 02 de maio de 2020 (com data de vigência a partir de hoje: 04 de maio de 2020), que, entre outras coisas, tornou obrigatório o uso de máscaras nas vias públicas de todo o Estado.
Neste ponto, é oportuno mencionar que a utilização da máscara pelos cidadãos tem o objetivo de impedir uma maior propagação do novo coronavírus no meio social, pois estudos científicos atestam que a utilização deste instrumento (máscara de proteção individual) diminui substancialmente a probabilidade de contaminação pelo vírus. Desta feita, o Decreto Estadual nº 40.217/2020 tem natureza jurídica de norma administrativa de regulamentação sanitária.
Fixada essa premissa de fato, analisemos a questão jurídica.
O art. 268 do Código Penal Brasileiro tipifica como crime a conduta de “infringir determinação do poder público destinada a impedir introdução ou propagação de doença contagiosa” e comina a pena de “01 (um) mês a 01 (um) ano de detenção, e multa”. Ao comentar este dispositivo, o professor ROGÉRIO SANCHES CUNHA explica que o crime consiste em infringir (desrespeitar, transgredir) determinação do poder público (leis, decretos, portarias, etc.) destinada a impedir introdução ou propagação de doença contagiosa.”
Por sua vez, o professor HALÉM ROBERTO ALVES DE SOUZA explica que: "Em relação ao Coronavírus, ocorre o crime quando se infringe as determinações das autoridades públicas previstas na Lei n.º 13.979/2020, uma vez que esta lei traz determinações destinadas a impedir introdução ou propagação da doença. Exemplo de infringência de medida sanitária preventiva é quando, por exemplo, a pessoa deliberadamente e dolosamente se nega ficar em isolamento, quarentena ou à realização compulsória de exames médicos, testes laboratoriais, coleta de amostras clínicas, vacinação e outras medidas profiláticas ou tratamentos médicos específicos, conforme especifica a citada Lei n. 13.979/2020".
Em assim sendo, no caso do Decreto Estadual nº 40.217/2020, temos uma determinação do poder público (usar máscara), que tem o objetivo de impedir a propagação de doença contagiosa (o novo coronavírus), sendo o seu desrespeito considerado um fato típico, antijurídico e culpável, com previsão abstrata de pena de “01 (um) mês a 01 (um) ano de detenção, e multa”.
Quanto ao procedimento a ser adotado, tem-se que é possível a prisão do infrator, sendo que, ao ser conduzido à Delegacia de Polícia, será lavrado termo circunstanciado de ocorrência (TCO) e o autuado será liberado depois de assinar o Termo de Compromisso de comparecer ao Juizado Especial Criminal quando for intimado. Nesta espécie de crime cabe transação e/ou suspensão condicional do processo, mas, de toda forma, fica o registro criminal na folha de antecedentes.
José Corsino Peixoto Neto (Advogado Criminalista - OAB/PB nº 12.963)

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