O prefeito interino de Patos, Ivanes Lacerda (Republicanos), sancionou, neste sábado (06), o Projeto de Lei Nº 5.388/2020, DE 5 DE JUNHO DE 2020, de autoria da vereadora Fátima Bocão, que obriga os estabelecimentos bancários, de serviços financeiros e lotéricas a adotar medidas de profilaxia durante o estado de calamidade pública em decorrência da pandemia causada pelo novo coronavírus (COVID-19).
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A referida Lei tem a seguinte redação:
Art. 1º Ficam obrigados os estabelecimentos bancários, de serviços financeiros e lotéricos situados no município de Patos a adotar medidas de profilaxia durante o estado de calamidade pública em decorrência da pandemia causada pelo Novo Coronavírus (COVID-19).
Art. 2º Consideram-se medidas de profilaxia para mitigação dos riscos de disseminação do Novo Coronavírus (COVID-19): I - Determinar a distância mínima de 01 (um) metro entre clientes nas filas de atendimento;
II - Determinar a distância mínima de 01 (um) metro entre clientes e funcionários quando da realização dos atendimentos bancários ou financeiros;
III - Disponibilizar recipientes abastecidos com álcool gel antissépticos, para higienização das mãos dos usuários, clientes e funcionários, nos parâmetros estabelecidos pelos órgãos competentes; e
IV - Disponibilizar máscaras de proteção respiratória e, quando indispensáveis, outros equipamentos de proteção individual aos funcionários. Parágrafo único. Os estabelecimentos deverão adotar os meios necessários para o efetivo cumprimento das medidas elencadas neste artigo, em especial quanto às determinações de distanciamento.
Art. 3º A desobediência ou a inobservância a qualquer dispositivo desta Lei sujeitarão os estabelecimentos às seguintes penalidades: I - Advertência por escrito, notificando o infrator para que as medidas de profilaxia sejam adotadas; e II - Não sanada a irregularidade, multa diária no valor de R$ 1.000,00 (mil reais).
Parágrafo único. O valor da multa de que trata o inciso II será atualizado pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA) ou por qualquer outro índice que venha substituí-lo. Art. 4º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

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