Parece até notícia repetida, mas não é. O Ministério Público da Paraíba (MPPB) denunciou, nesta quinta-feira (23), o ex-governador Ricardo Coutinho (23), a prefeita da cidade do Conde, Márcia Lucena, Livânia Farias, Daniel Gomes, José Nascimento Lira Neto, e Leandro Nunes no âmbito da Operação Calvário.
De acordo com o documento, o socialista possuía um esquema para solicitar e receber propinas fixadas em R$ 100 mil e contava com o auxílio de Márcia, que ainda não era prefeita à época. “Tal aquisição efetivamente gerou prejuízo, NO MÍNIMO, de R$ 206.952,00”.

Confira trecho da decisão:

O denunciado anuiu à conduta da ré MÁRCIA LUCENA, a qual aceitou promessa de vantagem indevida, para si, diretamente, em razão de função pública que exercia (prefeita do município do Conde/PB), quando da oferta de repasses mensais na ordem de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais) em decorrência dos procedimentos de implementação do projeto da Organização Social. Além dessa prática, anuiu e participou ainda da prática de solicitar e receber propina no montante inicialmente fixado em R$ 100.000,00 (cem mil reais), por parte de MÁRCIA LUCENA, conduta ocorreu antes dela assumir o cargo de Prefeita do Conde-PB, mas nitidamente em razão do futuro exercício. Para tanto, praticou diversos atos objetivando garantir que a solicitação fosse aceita por DANIEL GOMES. Todos os atos de corrupção tiveram o conhecimento/anuência/orientação deste réu. Portanto, responde por tais crimes, ainda que na qualidade de partícipe.
Também contribuiu para que o procedimento n° 08/2017 deixasse de observar as formalidades pertinentes à dispensa quando, por meio de procedimento fictício, fora viabilizada a aquisição de medicamentos do LIFESA pelo Município do Conde-PB. No caso, a prefeita do Conde-PB (MÁRCIA LUCENA) conduziu a fraude ao processo de dispensa de licitação influenciada, diretamente, por RICARDO COUTINHO. Tal aquisição efetivamente gerou prejuízo, NO MÍNIMO, de R$ 206.952,00 (duzentos e seis mil e novecentos e cinquenta e dois reais), o que corresponde a 28% (vinte e oito por cento) do valor contratado. Registre-se que atento ao parágrafo único do referido art. 89, no mínimo o réu incorre nas mesmas penas do caput por ter comprovadamente concorrido para a consumação da ilegalidade, tendo se beneficiado da dispensa ilegal. Restou, por fim, demonstrado que RICARDO COUTINHO ocultou e dissimulou a natureza, origem, localização, disposição, movimentação e propriedade de valores provenientes, diretamente, de infração penal, visto que os valores despendidos por DANIEL GOMES advieram do “caixa de propina” da ORCRIM por ele chefiada, ou seja, são oriundos das infrações anteriores cometidas pelas Organizações Sociais gerenciadas pelo réu DANIEL em destaque. O lucro dessa atuação ilícita foi lavado por meio de aportes para MÁRCIA LUCENA, que retornaria “limpo” após a tomada da Prefeitura do Conde-PB – tais valores inicialmente somariam R$ 100.000,00, mas as provas dos autos demonstram que foram bem superiores.
o ex-governador Ricardo Coutinho (23), a prefeita da cidade do Conde, Márcia Lucena, Livânia Farias, Daniel Gomes, José Nascimento Lira Neto, e Leandro Nunes no âmbito da Operação Calvário.
De acordo com o documento, o socialista possuía um esquema para solicitar e receber propinas fixadas em R$ 100 mil e contava com o auxílio de Márcia, que ainda não era prefeita à época. “Tal aquisição efetivamente gerou prejuízo, NO MÍNIMO, de R$ 206.952,00”.

Confira trecho da decisão:

O denunciado anuiu à conduta da ré MÁRCIA LUCENA, a qual aceitou promessa de vantagem indevida, para si, diretamente, em razão de função pública que exercia (prefeita do município do Conde/PB), quando da oferta de repasses mensais na ordem de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais) em decorrência dos procedimentos de implementação do projeto da Organização Social. Além dessa prática, anuiu e participou ainda da prática de solicitar e receber propina no montante inicialmente fixado em R$ 100.000,00 (cem mil reais), por parte de MÁRCIA LUCENA, conduta ocorreu antes dela assumir o cargo de Prefeita do Conde-PB, mas nitidamente em razão do futuro exercício. Para tanto, praticou diversos atos objetivando garantir que a solicitação fosse aceita por DANIEL GOMES. Todos os atos de corrupção tiveram o conhecimento/anuência/orientação deste réu. Portanto, responde por tais crimes, ainda que na qualidade de partícipe.
Também contribuiu para que o procedimento n° 08/2017 deixasse de observar as formalidades pertinentes à dispensa quando, por meio de procedimento fictício, fora viabilizada a aquisição de medicamentos do LIFESA pelo Município do Conde-PB. No caso, a prefeita do Conde-PB (MÁRCIA LUCENA) conduziu a fraude ao processo de dispensa de licitação influenciada, diretamente, por RICARDO COUTINHO. Tal aquisição efetivamente gerou prejuízo, NO MÍNIMO, de R$ 206.952,00 (duzentos e seis mil e novecentos e cinquenta e dois reais), o que corresponde a 28% (vinte e oito por cento) do valor contratado. Registre-se que atento ao parágrafo único do referido art. 89, no mínimo o réu incorre nas mesmas penas do caput por ter comprovadamente concorrido para a consumação da ilegalidade, tendo se beneficiado da dispensa ilegal. Restou, por fim, demonstrado que RICARDO COUTINHO ocultou e dissimulou a natureza, origem, localização, disposição, movimentação e propriedade de valores provenientes, diretamente, de infração penal, visto que os valores despendidos por DANIEL GOMES advieram do “caixa de propina” da ORCRIM por ele chefiada, ou seja, são oriundos das infrações anteriores cometidas pelas Organizações Sociais gerenciadas pelo réu DANIEL em destaque. O lucro dessa atuação ilícita foi lavado por meio de aportes para MÁRCIA LUCENA, que retornaria “limpo” após a tomada da Prefeitura do Conde-PB – tais valores inicialmente somariam R$ 100.000,00, mas as provas dos autos demonstram que foram bem superiores.


Fonte83

Post a Comment

Postagem Anterior Próxima Postagem