Devido a Fraude em cota de gênero, a Justiça Eleitoral cassou mandatos de vereadores eleitos de Teixeira PB, 
bem como a anulação de todos os votos recebidos e a retotalização do resultado da eleição para a Câmara do município. Da decisão, cabe recurso.


LEIA DECISÃO. Veja parte da decisão:

 a) reconhecer, a prática de abuso de poder, consubstanciada na fraude à norma constante no artigo 10, § 3°, da Lei n.° 9.504/1997 (cota de gênero), perpetrada pelas promovidas ZENILDA VIDAL DE PAIVA PINHEIRO (na fase de registro), MARIA PATRICIA FERREIRA DA SILVA e DÉBORA DUARTE GOMES (na qualidade de candidatas), consideradas candidatas fictícias pelo Partido Republicanos de Teixeira nas Eleições Municipais de 2020. 

b) Tornar sem efeito o Demonstrativo de Regularidade de Atos Partidários - DRAP do Partido Republicanos do município de Teixeira-PB e determinar tanto a ANULAÇÃO DOS VOTOS recebidos por esta legenda no sistema proporcional das Eleições Municipais de 2020, conforme preconizado pelos artigos 222 e 237, ambos do Código Eleitoral, como também, em ato reflexo, determinar a CASSAÇÃO DOS DIPLOMAS de MANDATOS ELETIVOS dos eleitos e suplentes, ordenando, ainda, a necessária mudança perante os sistemas CAND/SISTOT com o fim de melhor refletir o teor desta decisão;

c) DECLARAR A INELEGIBILIDADE, por 08 (oito) anos, subsequentes à Eleição de 2020, das promovidas ZENILDA VIDAL DE PAIVA PINHEIRO, MARIA PATRICIA FERREIRA DA SILVA e DÉBORA DUARTE GOMES, cujas práticas e autoria do abuso de poder restaram comprovadas nos autos, estando os demais promovidos livres desta sanção personalíssima.

Comunique à Câmara de Teixeira-PB sobre o conteúdo da presente decisão.

Após cessado o efeito suspensivo de eventual recurso, ou do advento do trânsito em julgado certificado nos autos, o que ocorrer primeiro, cumpra-se o cartório as normas do artigo 175, §§ 3º e 4º, do Código Eleitoral, e proceda-se à retotalização dos votos, com novo cálculo do quociente eleitoral a fim de se reajustar a distribuição das vagas na Câmara de Vereadores de Teixeira/PB, considerando os votos válidos remanescentes, excluídos os que foram declarados nulos em razão da fraude à cota de gênero, certificando nos autos os candidatos aptos a assumirem as vagas dos promovidos então eleitos no parlamento mirim de Teixeira.

Após, arquive-se com baixa na distribuição, anotações e cautelas de estilo.

Publique-se e Intimem-se as partes. Ciência ao Ministério Público Eleitoral.








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