Foi publicado, nesta terça-feira, 1° de fevereiro de 2022, pela Prefeitura de Patos, o decreto n°09/2022, que estabelece novas medidas de prevenção do contágio do novo coronavírus (COVID-19). O documento tem vigência para o período de 1° a 14 de fevereiro.


Um dos pontos tratados no documento, descrito no art. 10, é com relação à proibição de shows e eventos artísticos de grande porte em todo o território municipal, bem como aqueles passíveis de gerar grande aglomeração. Neste caso, fica determinado, conforme Portaria 36/2022, que a Força-Tarefa de combate e enfrentamento à COVID-19 tome todas as medidas legais e necessárias para coibir quaisquer eventos deste tipo com a finalidade de evitar a disseminação da COVID-19 e suas variantes.


Outros eventos descritos abaixo são autorizados realização com 50% da capacidade do local e respeitando todos os protocolos de distanciamento e higienização, distanciamento entre mesas de 1,5 metros e demais determinações das autoridades sanitárias: eventos sociais (reuniões corporativas, festas de casamento, aniversários, etc). Eventos esportivos realizados em arenas, ginásios e estádios, com limite máximo de público de até 50% da capacidade do local.


Realização de missas, cultos e quaisquer cerimônias religiosas presenciais poderão ocorrer com ocupação de 80% da capacidade do local.


Também fica estabelecido o retorno das aulas presenciais nas escolas da rede pública municipal, devendo proporcionar o ensino remoto até o dia 14 de fevereiro de 2022, para aqueles que optarem pelo uso desta modalidade, sem que lhes proporcione qualquer prejuízo em relação aos optantes pelo sistema remoto.


No período compreendido entre 01 de fevereiro de 2022 a 14 de fevereiro de 2022 as escolas e instituições privadas dos ensinos infantil, fundamental, médio e superior poderão funcionar na forma presencial com até 100% da sua capacidade total, devendo disponibilizar a opção do ensino remoto até 14 de fevereiro de 2022, para aqueles que optarem por esta modalidade sem que lhes proporcione qualquer prejuízo em relação aos optantes pelo sistema presencial.



Salões de beleza, barbearias e demais estabelecimentos de serviços pessoais, atendendo exclusivamente por agendamento prévio e sem aglomeração de pessoas nas suas dependências, observando todas as normas de distanciamento social. Outros estabelecimentos descritos no art. 6° deste decreto ficam autorizados a funcionar com 60% da capacidade do local. 


Os bares, restaurantes, lanchonetes, lojas de conveniência, shoppings centers, centros comerciais e estabelecimentos similares poderão funcionar, com ocupação de até 60% da capacidade local, com atendimento nas suas dependências, respeitando o distanciamento mínimo de 1,5m entre as mesas, e capacidade máxima de 6 pessoas por mesa.


Fica autorizado nos bares, restaurantes e similares, a realização de apresentação musical e as transmissões audiovisuais de jogos e competições desportivas, que deverão obedecer aos protocolos específicos do setor. As praças de alimentação dos shoppings centers e centros comerciais somente poderão funcionar com 60% da capacidade, devendo a administração do estabelecimento assegurar o cumprimento do procolo sanitário.


O referido decreto reforça a necessidade da apresentação de comprovante de vacinação contra COVID-19. As exceções podem ser encontradas no art. 2° deste documento.


Permanece obrigatório, em todo território do Município de Patos-PB, o uso de máscaras, assim como permanece PROIBIDA a venda, distribuição e consumo de bebida alcoólica em todo o Mercado Público Municipal (Juvino Lilioso e Darcílio Wanderley), que dependam de concessão/permissão pública para seu funcionamento, enquanto durar a situação de pandemia.


Confira o decreto na íntegra:

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