Nos últimos tempos o aparelho celular ganhou uma relevância significativa na vida das pessoas, tendo se tornado o principal instrumento de comunicação em uso no mundo, mas, também, um equipamento de entretenimento, lazer e guarda de arquivos pessoais.

 

Por tais razões, quando os órgãos de persecução penal estão a investigar a existência de um crime e/ou a autoria de algum delito surge um grande interesse em buscar e apreender o aparelho celular do investigado, pois entendem que dali podem vir a colher valiosas provas incriminadoras, que comprovem suas convicções.

 

Deste contexto, surge uma questão muito pontual e importante no mundo jurídico, notadamente no direito processual penal, qual seja: Tem o acusado, investigado ou o preso a obrigação de falar a senha do próprio celular à polícia civil, polícia federal, Ministério Público ou à polícia militar quando do cumprimento de mandados de busca e apreensão e/ou de prisão? Ou ainda quando de abordagem policial em via pública?

 

A resposta é NÃO.

 

Independentemente que seja o investigado culpado ou inocente de um crime sob apuração, não tem o cidadão a obrigação de entregar a senha do seu celular (e nenhum outro tipo de informação que possa lhe prejudicar, salvo os dados de sua correta identificação) às polícias ou ao Ministério Público, sendo este um direito assegurado pelo ordenamento jurídico brasileiro.

 

A propósito, decidiu recentemente o SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA:

 

"O direito ao silêncio é um consectário do nemo tenetur se detegere, sendo este uma garantia da não autoincriminação, segundo o qual ninguém é obrigado a produzir prova contra si mesmo, ou seja, ninguém pode ser forçado, por qualquer autoridade ou particular, a fornecer involuntariamente qualquer tipo de informação ou declaração que o incrimine, direta ou indiretamente. Trata-se de princípio de caráter processual penal, já que intimamente ligado à produção de provas incriminadoras". - (STJ; AgRg-AREsp 85.063; Proc. 2011/0282185-0; SC; Sexta Turma; Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro; Julg. 13/04/2021; DJE 20/04/2021).

 

Assim, no momento em que estiver ocorrendo a diligência policial ou ministerial basta que o cidadão invoque o direito ao silêncio para que seja tornada ilícita quaisquer condutas que venham a lhes constranger a entregar informações que não desejam, pois, conforme dispõe a Lei n. 13.869/19, comete crime de abuso de autoridade o agente que constrange a falar pessoa que tenha decidido exercer o direito ao silêncio (art. 15, parágrafo único, I).

 

Desta feita, tem-se que, em cumprimento de mandado de busca ou de prisão a polícia pode apreender o celular do investigado/acusado ou preso, mas não pode forçar-lhe a fornecer a senha de acesso, até porque os órgãos de persecução penal dispõem de perícias científicas eficientes para quebrar os sigilos em momento posterior.

 

Por fim, importa esclarecer que o direito ao silêncio não é e nunca pode ser interpretado como uma confissão de culpa, mas, na verdade, trata-se de uma estratégia legal que ajuda o advogado a decidir a melhor tese de defesa do seu cliente, sempre tendo em conta que é vigente a regra da presunção de inocência.

 

José Corsino Peixoto Neto

Advogado Criminalista 

OAB/PB n. 12.963

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