O ex-prefeito de Emas, Segundo Madruga, é absolvido de mais um processo judicial, esse relacionado a operação reivindica, a qual ele fica livre da acusado de improbidade administrativa. Veja na integra a decisão judicial:



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PROCESSO No: 0800698-53.2019.4.05.8205 - AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA

AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

RÉU: ARIBERLANIA DA COSTA NOBREGA FREITAS

ADVOGADO: Anézio De Medeiros Queiroz Neto

RÉU: JOSE WILLIAM SEGUNDO MADRUGA ADVOGADO: Jessica Dayse Fernandes Monteiro

RÉU: MARCONI EDSON LUSTOSA FELIX ADVOGADO: Rinaldo Mouzalas De Souza E Silva ADVOGADO: Eduardo De Araújo Cavalcanti ADVOGADO: Jose Corsino Peixoto Neto

ADVOGADO: Janykerly Dias De Araujo

ADVOGADO: Gustavo Botto Barros Felix ADVOGADO: Rafael Caldeira Linhares De Souza

RÉU: MADSON FERNANDES LUSTOSA ADVOGADO: Rinaldo Mouzalas De Souza E Silva ADVOGADO: Eduardo De Araújo Cavalcanti ADVOGADO: Jose Corsino Peixoto Neto

ADVOGADO: Janykerly Dias De Araujo

ADVOGADO: Gustavo Botto Barros Felix ADVOGADO: Patricia Ellen Medeiros De Azevedo Torres RÉU: OTAVIO PIRES DE LACERDA NETO ADVOGADO: Glauco Pedrogan Mendonca ADVOGADO: Aylan Da Costa Pereira

RÉU: WILLIAM ALEXANDRE DE FREITAS

ADVOGADO: Edvaldo Leite De Caldas Junior

RÉU: MARIA CILENE FAUSTINO RODRIGUES FERREIRA ADVOGADO: Brenna Victoria Leonardo Ferreira

RÉU: ELIZANGELA GERMINIO DE SOUZA MARTINS ADVOGADO: Brenna Victoria Leonardo Ferreira

14a VARA FEDERAL - PB (JUIZ FEDERAL SUBSTITUTO)

SENTENÇA

Cuida-se de ação de improbidade administrativa promovida pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL contra JOSÉ WILLIAM SEGUNDO MADRUGA, MARCONI EDSON LUSTOSA FÉLIX, MADSON FERNANDES LUSTOSA, OTÁVIO PIRES DE LACERDA NETO, WILLIAM ALEXANDRE FREITAS, MARIA CILENE FAUSTINO RODRIGUES FERREIRA, ELIZÂNGELA GERMÍNIO DE SOUSA e ARIBERLÂNIA DA COSTA NÓBREGA FREITAS, objetivando aplicar-lhes as sanções da Lei n. 8.429/92 (id. 4365127).

Sustenta o MPF, em síntese, que:

a) durante a gestão de JOSÉ WILLIAM SEGUNDO MADRUGA, a Construtora MELF, empresa de fachada pertencente a MARCONI EDSON LUSTOSA FÉLIX e MADSON FERNANDES LUSTOSA, foi contratada para executar o remanescente das obras de construção de uma unidade escolar na zona urbana do município de Emas/PB, com recursos do Fundo Nacional de

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 Desenvolvimento da Educação;

b) para encobrir a contratação direta daquela empresa, os referidos réus simularam a realização da Tomada de Preços no 05/2018, com a participação dos membros da comissão de licitação (WILLIAM ALEXANDRE FREITAS, MARIA CILENE FAUSTINO RODRIGUES FERREIRA, ELIZÂNGELA GERMÍNIO DE SOUSA), de OTÁVIO PIRES DE LACERDA NETO (funcionário da empresa que a representou no certame) e de ARIBERLÂNIA DA COSTA NÓBREGA FREITAS (escrivã do Cartório Único de Passagem/PB, que autenticou e reconheceu firma em documentos utilizados no procedimento forjado);

c) JOSÉ WILLIAM SEGUNDO MADRUGA e MADSON FERNANDES LUSTOSA já haviam se unido, em outras ocasiões, para praticar delitos semelhantes por meio da Construtora MELF, que fora contratada pelo Município de Emas/PB anteriormente para executar o objeto do Convênio no 29828/2014;

d) além disso, JOSÉ WILLIAM SEGUNDO MADRUGA também já fora denunciado por irregularidades cometidas na primeira execução da obra objeto desta ação (0001725-86.2016.4.05.0000), quando havia sido contratada a AJS Pavimentação LTDA. Posteriormente, a citada pessoa jurídica abandonou a empreitada, que, segundo informações do seu representante, corroboradas pelas provas obtidas em interceptação telemática, foi assumida por MADSON FERNANDES LUSTOSA;

e) OTÁVIO PIRES DE LACERDA NETO, por sua vez, mantinha estreita parceria com MADSON FERNANDES LUSTOSA e, segundo depoimento de MARCONI EDSON LUSTOSA FÉLIX, trabalhou para a Construtora MELF por dois anos, atuando no apoio externo ao fiscalizar obras e ao representá-la em procedimentos licitatórios;

f) por fim, outros documentos da Construtora MELF, constantes na Tomada de Preços no 02/2017 da Prefeitura de Teixeira/PB, também possuem selos de autenticação emitidos no Cartório de Passagem e assinados pela escrivã ARIBERLÂNIA DA COSTA NÓBREGA FREITAS, demonstrando habitualidade na utilização daquele cartório por parte da empresa MELF.

Os réus já foram citados e o feito aguarda inclusão em pauta de audiência (id. 4058205.8542960).

Intimado para se manifestar sobre as mudanças promovidas pela Lei no 14.230/2021 na Lei de Improbidade, o MPF afirmou em síntese que (id. 4058205.9434858):

a) a nova lei não deve ser aplicada aos fatos que ocorreram antes de sua vigência;

b) as condutas praticadas pelos demandados, narradas na inicial, correspondem ao art. 10, VIII na medida em que frustraram o procedimento licitatório;

c) contudo, o relatório da CGU não se debruçou sobre o que foi executado ou não pelo município, mas sim sobre a fraude licitatória ocorrida.

Por fim, vieram-me os autos conclusos.

É o relatório. Decido.

2. Fundamentação

2.1 Aplicabilidade da Lei n. 14.230/2021

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 No curso da tramitação do presente processo, sobreveio a Lei n. 14.230/2021, que entrou em vigor em 26 de outubro de 2021 e alterou substancialmente o regime jurídico da improbidade administrativa.

A grande questão é saber se a nova legislação é aplicável aos fatos que lhe são anteriores.

Quanto às regras que disciplinam o fluxo procedimental, especialmente aquelas que passaram a ser previstas no art. 17 e no art. 17-C da Lei n. 8.429/92, não há maiores celeumas doutrinárias sobre a imediata incidência. Afinal, para normas de caráter adjetivo, vige o princípio "tempus regit actum", devendo-se respeitar as fases processuais já ultimadas de acordo com o regime jurídico anterior.

Em relação às demais disposições, frise-se que aquelas de natureza material eventualmente desfavoráveis aos réus, por óbvio, não terão aplicação retroativa.

Cabe, pois, a discussão tão somente no que atine às normas que, de alguma maneira, vieram para favorecer os acusados da prática anterior de ato de improbidade administrativa.

Mutatis mutandi, o Superior Tribunal de Justiça já teve a oportunidade de consignar que o princípio da retroatividade da lei penal mais benéfica, previsto no art. 5o, XL, da Constituição Federal, alcança as leis que disciplinam o direito administrativo sancionador (RMS 37.031/SP, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 08/02/2018, DJe 20/02/2018; AgInt no RMS 65.486/RO, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/08/2021, DJe 26/08/2021).

É inegável o caráter sancionador do regime de improbidade administrativa, o que se extraía das próprias penalidades previstas no art. 12 da Lei n. 8.429/92. Com a reforma, não há mais dúvidas acerca dessa faceta da aludida esfera de controle social, haja vista o art. 17-D do mesmo diploma legal, segundo o qual, "A ação por improbidade administrativa é repressiva, de caráter sancionatório, destinada à aplicação de sanções de caráter pessoal previstas nesta Lei (...)".

Desse modo, entendo que a nova disciplina positivada pela Lei n. 14.230/2021 é aplicável aos fatos em liça.

2.2 Efetivo dano ao erário - nova redação do art. 10, VIII

Segundo o MPF, houve dispensa indevida de licitação, já que a Tomada de Preços no 05/2018 em Emas-PB não passou de um procedimento simulado.

Eis o que narra o Parquet:

"Analisada pela CGU quando da fiscalização in loco em 31 de julho de 2018 (fl. 322), a Tomada de Preços no 05/2018 foi realizada pela Prefeitura de Emas/PB, tendo como objeto a contratação de empresa para a execução de remanescente das obras de construção de uma unidade escolar na zona urbana do município, com recursos do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE).

De acordo com os documentos constantes no procedimento licitatório, a data inicial para entrega dos envelopes de habilitação e proposta, e sua consequente abertura, teria sido o dia 02 de maio de 2018, às 09h30min, não tendo se apresentado nenhuma empresa na ocasião. A licitação foi, portanto, considerada deserta. Novo aviso de licitação foi publicado no Diário Oficial da União do dia 29 de maio de 2018, prevendo nova data para realização dos procedimentos de entrega e abertura dos envelopes para o dia 15 de junho de 2018, também às 09h30min. A empresa declarada

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 vencedora do certame foi a MELF Construtora, tendo sido firmado o Contrato no 0042/2018, que foi assinado, em 15 de junho de 2018, pelo Prefeito Segundo Madruga e pelo procurador da empresa, Otávio Pires, no valor de R$ 555.877,94.

A seguir, faz-se uma análise dos fatos e respectivos documentos, obedecendo-se a ordem em que aprecem no citado processo:

(...)

Por todo o exposto, é possível demonstrar que JOSÉ WILLIAM SEGUNDO MADRUGA, MARCONI EDSON LUSTOSA FÉLIX, MADSON FERNANDES LUSTOSA, OTÁVIO PIRES DE LACERDA NETO, WILLIAM ALEXANDRE FREITAS, MARIA CILENE FAUSTINO RODRIGUES FERREIRA, ELIZÂNGELA GERMÍNIO DE SOUSA e ARIBERLÂNIA DA COSTA NÓBREGA FREITAS praticaram atos de improbidade previstos: a) no art. 10, inciso VIII, da Lei de Improbidade Administrativa, ao frustrar a licitude de processo licitatório, falsificando documentos públicos para justificar a contratação direta da empresa MELF no que se chamou de "TP n. 05/2018"; b) no art. 11, caput, do mesmo diploma legal, ao violarem os princípios que regem a Administração Pública, especialmente os da impessoalidade e moralidade, ao se organizarem com a finalidade de burlar procedimentos licitatórios, favorecendo diretamente determinadas pessoas, violando o dever de imparcialidade previsto para o caso".

Pois bem. Da narração dos supostos atos ímprobos cometidos na tomada de preços, é possível perceber que não houve nenhuma imputação que resulte em dano ao erário.

O próprio MPF concluiu exatamente isso quando intimado para se manifestar sobre as alterações

legislativas promovidas pela Lei no 14.230/2021.

É possível que a licitação tenha sido, de fato, "montada" apenas para apresentação aos órgãos de controle, como forma de prestar as contas. Porém, não houve imputação de prejuízo ao erário efetivo, como por exemplo, propostas com valores com sobrepreço.

Tipifica o art. 10, VIII o ato de improbidade que causa dano ao erário, com a nova redação promovida a Lei n. 14.230/2021 na LIA: "VIII - frustrar a licitude de processo licitatório ou de processo seletivo para celebração de parcerias com entidades sem fins lucrativos, ou dispensá-los indevidamente, acarretando perda patrimonial efetiva".

Ou seja, como no presente caso não houve perda patrimonial efetiva ocasionada pela suposta licitação fraudada, a hipótese é de absolvição dos demandados quanto aos fatos tratados neste subtópico.

É importante frisar que a conduta descrita na inicial é gravosa e, em tese, poderia sim configurar ato de improbidade administrativa (v.g., com base no art. 11, V: "frustrar, em ofensa à imparcialidade, o caráter concorrencial de concurso público, de chamamento ou de procedimento licitatório, com vistas à obtenção de benefício próprio, direto ou indireto, ou de terceiros"), mas não aquele tipificado no art. art. 10, VIII da LIA, que exige o preenchimento de diversos elementos para a sua incidência, tal como explicado acima.

Veja-se, inclusive, a redação do §4o do art. 11 incluída pela Lei no 14.230/2021 na LIA: § 4o Os atos de improbidade de que trata este artigo exigem lesividade relevante ao bem jurídico tutelado para serem passíveis de sancionamento e independem do reconhecimento da produção de danos ao

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 erário e de enriquecimento ilícito dos agentes públicos.

Ou seja, sequer é necessária a existência de danos ao erário ou enriquecimento ilícito para configuração dos atos de improbidade do art. 11, desde que esteja comprovada a lesividade relevante ao bem jurídico tutelado, que, neste caso, é a competitividade das licitações públicas.

Ocorre que o art. 17, §10-F, II, da LIA (incluído pela Lei n. 14.230/21) fulmina de nulidade a decisão de mérito total ou parcial que condenar o requerido por tipo diverso daquele definido na petição inicial. Desse modo, o julgador deverá analisar não apenas os fatos apresentados na inicial, dando-lhes o tratamento jurídico que reputar mais acertado, mas também a imputação realizada pelo promovente.

Intimado para se manifestar sobre as alterações promovidas pela Lei n. 14.203/21 à Lei de Improbidade Administrativa, inclusive no que diz respeito ao enquadramento típico a ser dado ao caso, o MPF apenas argumentou que as mudanças legislativas não se aplicam retroativamente, o que, como visto, não é o posicionamento adotado por este juízo.

O Parquet teve a oportunidade de emendar a inicial e reformular o enquadramento legal dado aos fatos ali narrados, mas assim não o fez.

Em suma, os fatos narrados na inicial não se subsumem ao art. 10, VIII da LIA, indicado pelo MPF, embora pudessem caracterizar ato de improbidade administrativa com base em outros dispositivos legais (v.g., art. 11, V). Como não é possível ao julgador condenar os demandados com base em tipo distinto daquele apontado pelo autor, a hipótese é de improcedência da demanda.

3. Dispositivo

Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I, CPC, julgo IMPROCEDENTES os pedidos veiculados na inicial e ABSOLVO JOSÉ WILLIAM SEGUNDO MADRUGA, MARCONI EDSON LUSTOSA FÉLIX, MADSON FERNANDES LUSTOSA, OTÁVIO PIRES DE LACERDA NETO, WILLIAM ALEXANDRE FREITAS, MARIA CILENE FAUSTINO RODRIGUES FERREIRA, ELIZÂNGELA GERMÍNIO DE SOUSA e ARIBERLÂNIA DA COSTA NÓBREGA FREITAS, em virtude de não estar configurado ato de improbidade administrativa enquadrável no art. 10, VIII, da Lei n. 8.429/92.

Sem condenação em custas nem em honorários sucumbenciais, na forma do art. 17 da Lei n. 7.347/85.

Após o trânsito em julgado, promovam-se as anotações necessárias e arquivem-se com baixa. Publicação e registro decorrem automaticamente da validação no sistema.

Patos/PB, data de validação no sistema.

      Processo: 0800698-53.2019.4.05.8205

Assinado eletronicamente por:

RAFAEL CHALEGRE DO REGO BARROS - Magistrado

Data e hora da assinatura: 17/02/2022 18:43:14

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 Identificador: 4058205.9519333

Para conferência da autenticidade do documento:

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