No Brasil, a informatização do processo judicial ganhou vigor com a edição da Lei n. 11.419/2006, que [inicialmente] admitiu o uso do meio eletrônico na tramitação de processos judiciais. Naquela época, o processo eletrônico ainda era uma exceção.

No ano de 2013, com o avanço tecnológico, a Resolução. 185/2013 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) determinou que os processos cíveis deveriam tramitar por meio preferencialmente eletrônico. Posteriormente, também os processos criminais começaram a ser migrados para o ambiente virtual e atualmente há previsão legal (no CPC) acerca da questão.

Com a chegada da pandemia do COVID-19, o Poder Judiciário teve que se adequar a nova realidade de distanciamento social e as audiências judiciais também passaram a ser virtuais, ou telepresenciais, conforme as regras contidas na Resolução n. 329/2020 do Conselho Nacional de Justiça.

Pois bem, pelo que restou constatado as audiências virtuais se mostraram mais eficientes, seguras, produtivas e acessíveis, permitindo o acesso remoto às Cortes de Justiça também as pessoas que não contam com uma condição financeira favorável (antes da virtualização, apenas quem tinha dinheiro para custear diligências pessoais perante os tribunais poderia ter seu direito pleiteado com mais possibilidades).

No entanto, como tudo que é novo traz incertezas, uma das principais dúvidas é: “como se vestir para participar de uma audiência virtual?” (lembrando-se que a audiência telepresencial não perde a essência de ato solene).

Em relação aos advogados, o Estatuto da OAB dispõe que compete ao Conselho Seccional - ou seja, de cada Estado - determinar, com exclusividade, critérios para o traje dos advogados, no exercício profissional (art. 58, XI, da Lei n. 8.906/94). Contudo, apenas duas seccionais normatizaram o uso de roupas: Rio de Janeiro e Rio Grande do Norte, sendo as normas bem flexíveis e relativamente permissivas com a vestes informais.

Diante desta realidade, e das polêmicas que têm sido travadas Brasil afora nos últimos tempos, o Conselho Nacional de Justiça expediu a Resolução n. 465/22, de 22 de junho de 2022, instituindo diretrizes para a realização de videoconferências no âmbito do Poder Judiciário e entre os pontos normatizados estão as vestimentas.

Na prática, o CNJ regulamentou a forma como juízes, promotores e advogados devem se identificar virtualmente nas audiências, o que pode aparecer na tela (fundo de tela) e os trajes que devem ser usados pelos profissionais.

Quanto a identificação do login, a Resolução orienta que deve abarcar tanto o cargo, a ocupação ou função no ato quanto nome e sobrenome (Ex: José Corsino - Advogado).

Em relação ao fundo de tela, a Resolução determina que seja utilizado um modelo padronizado disponibilizado pelo tribunal. Se não houver, utilize-se uma imagem que guarde relação com a sala de audiências, fórum local ou o tribunal. Em não sendo possível, que se utilize fundos de natureza neutra, como uma simples parede ou uma estante de livros.

Já no que se refere as vestimentas para participação em audiências virtuais, a nova Resolução do CNJ dispõe que juízes, promotores e advogados devem utilizar terno, beca ou toga.

Ademais, o Conselho Nacional de Justiça consignou que a recusa de observância das diretrizes previstas na Resolução pode justificar a suspensão ou adiamento da audiência, bem como a expedição, pelo magistrado, de ofício ao órgão correicional da parte que descumprir a determinação judicial (OAB ou Corregedoria).

Excepcionalmente, o advogado, defensor e membro do Ministério Público poderão, em caráter emergencial e de forma fundamentada, requerer ao magistrado que preside a audiência a dispensa de utilização de beca ou terno.

Em outras palavras, o CNJ permitiu que [administrativamente] o juiz proíba o advogado, defensor ou promotor que não esteja utilizando beca ou terno de participar da audiência judicial, o que para os defensores do tradicionalismo foi visto como correto e para a maioria fora tido como equivocado.

Por fim, em relação as demais pessoas que devam participar da audiência (autor, réu, jurado, testemunha etc), não há disposição específica na resolução do CNJ, porém, pela solenidade do ato, é recomendado que se utilizem de roupas formais e/ou adequadas, evitando-se excessos para mais ou para menos.


José Corsino Peixôto Neto

Advogado Criminalista - OAB/PB 12.963

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