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VEREADOR EM PATOS-PB LANÇA A SACOLA, QUEBRA COMÉRCIO

Um projeto de lei de autoria do vereador Capitão Hugo, regulamenta o uso de sacolas no comércio da cidade de Patos-PB, o fato acabou gerando revolta entre os comerciantes e empresários.


Os empresários alegam que tal fato vai onerar os custos de manutenção de seus empreendimentos, e logo num momento de recessão econômica, em que os comerciantes não estão conseguindo nem pagar as despesas atuais, imagina comprar sacolas mais caras.


Alguns também reclamam de que não é dos comerciantes a competência de educar a população sobre a questão ambiental, mas sim uma obrigação do Estado. Acreditamos que não é legal a interferência do estado no funcionamento das empresas, isso só atrapalha e prejudica os comerciantes, aumentando encargos e contribuindo para que muitos estabelecimentos fechem suas portas e demitam funcionários.


VEJA O PROJETO



INSTITUI A “USO DE SACOLAS PLÁTICAS NAS CORES VERDE E CINZA”, NOS ESTABELECIMENTOS COMERCIAIS DO MUNICIPIO DE PATOS-PB.



Art. 1º - Fica instituído que as sacolas plásticas para o acondicionamento e transporte de mercadorias adquiridas pelos consumidores em estabelecimentos comercias do Município de Patos-PB, sejam em 02 (duas) cores, VERDE e CINZA. § 1º - Que o estabelecimento ao entregar as mercadorias nas respectivas sacolas, elas sejam distribuídas na proporção de 70% na cor VERDE e de 30% na cor CINZA. § 2º - A cor Verde será destinada aos resíduos recicláveis e a de cor Cinza para os resíduos não recicláveis. § 3º - As sacolas deverão ter impressas, no verso orientações sobre o descarte correto de resíduos, deixando a parte da frente para a divulgação do empreendimento.



Art. 2º - Caberá a Secretaria Municipal de Meio Ambiente de realizar a fiscalização, cobrança de multas e realizar campanhas educativas, buscando sensibilizar ao usuários o uso das respectivas sacolas, mostrando os benefícios desta lei para a preservação do meio ambiente. Parágrafo Único. Fica vedado a cobrança das sacolas por parte dos estabelecimentos comercias após publicação da referida Lei.


Art. 3º - A inobservância ao que dispõe esta lei, acarretará aos infratores as seguinte penalidades: I – Notificação; II – Multa; III – interdição; IV – Cassação do alvará de localização e funcionamento.


4º - Fica estabelecido a multa de 10 (dez) Unidade Fiscal de Referência do Município – UFIR, por infração cometida e o valor será dobrado em caso de reincidência do que determina a presente Lei, a multa será destinada ao Fundo Municipal de Meio Ambiente.


Art. 5º Esta lei entra em vigor a partir de 01 de janeiro de 2019, revogadas as disposições em contrário.

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