Diante da omissão e inércia da atual gestão do município de Teixeira, que vem dificultando o processo de transição, o Ministério Publico Estadual (MPE), recomendou o prazo de 5 dias para que o Prefeito Nego de Guri, constitua a comissão de transição, assim repassando todas as informações necessárias para o prefeito eleito Wenceslau Marques. 


Veja recomendação:


RESOLVE:


RECOMENDAR ao(à) Prefeito(a) e aos(às) Secretários(as) do Município de Teixeira, a adoção das providências abaixo relacionadas:


1) AO ATUAL E AO FUTURO GESTOR SIMULTANEAMENTE:


1.1) instituição, no prazo de 05 (cinco) dias do recebimento desta recomendação, de Comissão de Transição de Governo, nos termos do art. 268 da Constituição do Estado da Paraíba e do art. 1° da Resolução Normativa - TC nº 03/2016 do TCE/PB, instituída por ato do gestor municipal que encerra seu mandato e que deverá integrar pelo menos 02 (dois) membros indicados pelo candidato eleito, designando-se preferencialmente pessoas com habilitação profissional suficiente e experiência em gestão administrativa, contabilidade, direito administrativo, tributário e áreas afins;

1.2) após a instituição da Comissão de Transição de Governo, no prazo de 05 (cinco) dias, a informação do respectivo ato e dos seus componentes deverá ser encaminhada a esta Promotoria de Justiça e ao TCE/PB;


1.3) verificação, pela comissão constituída, da base de dados de todos os sistemas e/ou levantamento documental de todos os atos e fatos orçamentários, financeiros, fiscais e patrimoniais do município;


1.4) formalização da entrega, por meio de relatórios da comissão de transição, ou de recibos detalhados, de todo o acervo documental relativo a bens, direitos e obrigações do poder público municipal;


1.5) levantamento das ações judiciais que envolvam o município, investigando o cumprimento de prazos, a situação em que se encontra o processo, a instância que irá julgá-lo, bem como das questões jurídicas subjacentes.



2) AO GESTOR ATUAL:


2.1) encaminhar à Comissão de Transição de Governo constituída e ao gestor eleito, até a data de 18/12/2020, TODOS os documentos e informações previstos nos arts. 2º e 3º da Resolução Normativa - TC nº 03/2016 do TCE/PB, por serem considerados essenciais à garantia da eficiência e da normalidade da transição;


2.2) a documentação prevista nos incisos I, II, IV, X e XVI do art. 2° da citada resolução normativa, que provavelmente estará consolidada apenas no término do exercício, deverá ser apresentada à Comissão de Transição e ao gestor eleito até o dia 31/12/2020, em conjunto com a atualização da documentação anteriormente disponibilizada;


2.3) realizar, até o término do mandato, prestação de contas parcial dos convênios e dos contratos de repasse, cuja execução eventualmente se estenda para a nova gestão municipal, mantendo consigo cópias das referidas prestações de contas para o fim de eventual solicitação posterior por parte dos órgãos de controle;


2.4) adotar todas as medidas administrativas necessárias para assegurar a continuidade dos serviços públicos essenciais, como coleta de resíduos e limpeza urbana, transportes públicos, fornecimento de material médico-hospitalar, etc.; guarda e manutenção dos bens, arquivos, livros contábeis, computadores, mídia, sistemas, dados, extratos bancários e documentos públicos em seu poder, em especial todos os procedimentos licitatórios e processos de pagamento;


2.5) observar a Lei nº 101/2000 (LRF), em especial o disposto no seu art. 42 (vedação, nos últimos dois quadrimestres do mandato, de contrair obrigação de despesa que não possa ser cumprida integralmente dentro dele, ou que tenha parcelas a serem pagas no exercício seguinte sem que haja suficiente disponibilidade de caixa para este efeito), ressalvadas situações excepcionais de continuidade de serviços públicos essenciais;


2.6) adequar as despesas de pessoal aos limites previstos na LRF, adotando as providências previstas no art. 22 da referida lei e no art. 169 da Constituição da República;


2.7) reconduzir a dívida pública aos limites legais, caso já ultrapassados os limites previstos no art. 30 da LRF;


2.8) manter rigorosamente em dia a folha de pagamento dos servidores do município, atentando, especialmente, para o pagamento, a tempo e a modo usuais, dos vencimentos e proventos, incluindo o 13º salário;


2.9) manter rigorosamente em dia os pagamentos relativos a prédios públicos (próprios ou locados) onde funcionem serviços básicos, tais como água, energia elétrica e telefone;


2.10) garantir o funcionamento e o uso plenos do Portal da Transparência, atendendo todas as disposições da Lei nº 12.527/11 (Lei de Acesso à Informação);


2.11) manter atualizada a documentação e as informações essenciais ao funcionamento da máquina pública municipal, especialmente:


2.11.1) de todos os dados contábeis, impedindo que as empresas privadas prestadoras de serviços levem consigo as informações imprescindíveis à continuidade administrativa, que eventualmente estejam em seu poder, especificamente sobre o controle dos atos contábeis do município e folha de pagamento;


2.11.2) de todos os procedimentos licitatórios, processos de pagamentos e demais documentos pertinentes ao controle das licitações públicas realizadas durante a gestão;


2.11.3) das prestações de contas apresentadas a Câmara de Vereadores e ao Tribunal de Contas do Estado;


2.11.4) da alimentação regular e tempestiva dos Sistemas do Tribunal de Contas do Estado, bem como dos sistemas federais;


2.12) garantir o acompanhamento, bem como a atuação plena e independente do sistema de controle interno (caso exista);


2.13) respeitar os prazos para repasses das consignações (previdenciárias, empréstimos consignados e outras);


2.14) respeitar o prazo de pagamento das obrigações patronais;


2.15) não iniciar novos projetos sem atendimento àqueles em andamento e sem que estejam contempladas as despesas de conservação do patrimônio público;


2.16) não realizar operações de crédito por antecipação de receita orçamentária (ARO, conforme impõe o art. 38, inciso IV, alínea b, da LRF;


2.17) assegurar a utilização de bens públicos somente em prol da coletividade;


2.18) no último mês do mandato, não empenhar mais do que o duodécimo da despesa prevista no orçamento vigente, pois são nulos os empenhos e os atos praticados em desacordo com o art. 59 da Lei nº 4.320/64;


2.19) obedecer a ordem cronológica de pagamento nos contratos administrativos firmados, nos termos do art. 5º da Lei nº 8.666/93 e dos eventuais correspondentes atos normativos editadas pelo TCE/PB;


2.20) expedir ato de limitação de empenho e movimentação financeira para assegurar o cumprimento das metas fiscais, nos termos do art. 9º, da LRF.



3) AO FUTURO GESTOR:


3.1) receber, emitindo recibo ao ex-gestor, os levantamentos, demonstrativos e inventários de que trata o art. 2° da Resolução Normativa - TC nº 03/2016 do TCE/PB e seus itens, bem como a legislação especificada no art. 3° e, ainda, nomear comissão para proceder a análise dos referidos documentos e emitir Relatório Técnico de Transição;


3.2) comunicar imediatamente ao TCE/PB e a esta Promotoria de Justiça, em sendo o caso, a não apresentação dos demonstrativos listados no art. 2° da referida resolução ou, pelo menos, daqueles que permitam o conhecimento da situação orçamentária contábil, financeira e patrimonial do município e, mais ainda, comunicar indícios de irregularidades graves e/ou de desvios de recursos públicos;

3.3) remeter ao Tribunal de Contas do Estado e à Câmara Municipal, juntamente com o balancete de janeiro, inicial da sua gestão, bem como ao Ministério Público Estadual, uma cópia do Relatório Técnico de Transição;


3.4) preservar todo o acervo documental recebido da antiga gestão e sua imediata disponibilização aos órgãos de controle federais e estaduais, quando solicitados;


3.5) a substituição gradual dos ocupantes dos cargos comissionados do governo, preferencialmente e quando optar pela mudança, para evitar paralisação dos trabalhos até que os novos ocupantes passem a dominar os trâmites legais e burocráticos dos vários programas e projetos e atividades administrativas;


3.6) adotar medidas perante o TCE/PB para regularizar eventuais contas do município rejeitadas integral ou parcialmente, que se encontram na dependência de informações, ajustes ou atendimento a outras manifestações que a Administração anterior não realizou;


3.7) analisar as informações sobre a folha de pagamento, abrangendo ativos, inativos e pensionistas (quando for o caso), a fim de identificar eventuais irregularidades, de forma que, havendo dúvida quanto à correção dos pagamentos efetuados, adotar procedimentos de recadastramento;


3.8) avaliar a existência de débitos com o INSS, FGTS e PASEP, seu montante, se há parcelas atrasadas, o tempo necessário para a quitação, com o objetivo de evitar a suspensão do recebimento das quotas municipais derivadas da repartição de receitas, nos termos do parágrafo único do art. 160 da CRFB;


3.9) avaliar a existência de débitos com o Regime Próprio de Previdência Social (quando houver), seu montante, a existência de parcelamentos e se há parcelas atrasadas, adotando-se as providências cabíveis para a regularização do débito, a fim de evitar a não emissão do Certificado de Regularidade Previdenciária;


3.10) verificar a adequação das despesas de pessoal aos limites previstos na LRF, adotando as providências previstas no art. 22 da referida lei e no art. 169 da CRFB, nos prazos estabelecidos no    art. 23 da LRF;


3.11) verificar a adequação da divida fundada aos limites estabelecidos na LRF, adotando as providências previstas no art. 31 da referida lei, nos prazos ali estabelecidos;


3.12) adotar medidas para a responsabilização dos gestores anteriores, por meio das representações cabíveis ao TCU, TCE, CGU, MPPB e/ou MPF, quando for o caso, em havendo elementos concretos da prática de atos de improbidade ou de fatos criminosos;

3.13) adotar as providências necessárias para o arquivamento, de forma segregada, de toda documentação relativa a convênios, contratos de repasse ou instrumentos correlatos com a União (seus ministérios, autarquias ou empresas públicas federais) ou com o Estado da Paraíba (secretarias, autarquias ou empresas públicas);


3.14) abster-se de emitir cheques nominais ao próprio município, sacando-os, em seguida, na boca do caixa. Nos termos do art. 20, caput, da Instrução Normativa nº 1/1997, da Secretaria do Tesouro Nacional, os saques de recursos depositados em contas de convênios/contratos de repasse somente podem ocorrer mediante cheque nominal à empresa ou pessoa física contratada, ou mediante ordem bancária, transferência eletrônica disponível ou outra modalidade de saque autorizada pelo Banco Central do Brasil em que fiquem identificados sua destinação e o credor;


3.15) manter a alimentação regular e tempestiva do sistema informatizado do Tribunal de Contas do Estado, bem como dos sistemas federais correlatos;


3.16) adotar todas as medidas necessárias à eficiente gestão dos recursos públicos.


No prazo de 05 dias, a contar do recebimento da presente RECOMENDAÇÃO, deverão ser encaminhadas, a este órgão ministerial, informações sobre o seu acatamento, acompanhadas de relatório das providências até então adotadas.


  Advirtam-se que o eventual descumprimento desta recomendação importará na tomada das medidas administrativas e judiciais cabíveis, a fim de assegurar a sua implementação, valendo o recebimento da presente como prova pré-constituída do prévio conhecimento, apto a caracterizar a dolosa prática de ato de improbidade administrativa da Lei n° 8.429/92.


  Encaminhem-se cópias desta Recomendação Ministerial aos seus destinatários e à Câmara Municipal, para ciência e fiscalização.


  Comunique-se a expedição desta Recomendação ao CAO do Patrimônio Público por meio eletrônico.


Teixeira/PB, data e assinatura eletrônicas.



Mariana Neves Pedrosa Bezerra

Promotor(a) de Justiça


RESOLVE instaurar o presente Procedimento Administrativo e determinar:


  I - a instauração do Procedimento Administrativo, conforme o art. 21 e seguintes da Res. CPJ n° 04/2013 e o art. 9º da Res. n° 174 do CNMP, realizando-se os devidos registros no Sistema MPVirtual;


  II - a designação de Felipe Ferreira para secretariar este feito;


  III - seja encaminhada por ofício ao(à) Prefeito(a) e aos(às) Secretários(as) de Planejamento, de Finanças e de Administração do Município de Teixeira, bem como ao(à) Prefeito(a) eleito(a), a anexa RECOMENDAÇÃO Nº 23/2020, acompanhada da presente portaria;


IV - comunique-se ao Poder Legislativo Municipal e aos veículos de imprensa locais, dando ciência da presente instauração e notadamente para, querendo, prestarem informações ou formular reclamações a respeito de eventual descontinuidade de serviços ou políticas públicas municipais.


Após o cumprimento das providências acima determinadas, voltem os autos conclusos para ulteriores providências.


CUMPRA-SE.

Expedientes necessários.


Teixeira/PB, data e assinatura eletrônicas.



MARIANA NEVES PEDROSA BEZERRA

Promotor(a) de Justiça

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