O Ministério Público Eleitoral (MPE) se manifestou, nesta quinta-feira (1º), pela improcedência da representação movida pelo candidato ao Senado Federal, Ricardo Coutinho (PT), contra o jornalista Dércio Alcântara, titular do Blog do Dércio, indeferindo o pedido de liminar para a retirada da matéria veiculada por este blog em 13 de agosto deste ano, intitulada: “Candidatura de Ricardo Coutinho ao Senado é um cheque sem fundos de um estelionatário eleitoral”.
De acordo com a defesa do ex-governador, o conteúdo da publicação tinha caráter “’sugestivo e
eleitoreiro’ que ataca honra e imagens do representante, por meio de afirmações caluniosas, injuriosas e difamatórias”.
Contudo, a decisão proferida pela juíza Francilucy Rejane de Sousa Mota, Auxiliar da Propaganda Eleitoral do TRE-PB, em 19 de agosto, que negou a remoção da matéria, alegou que o jornalista fez uso de uma metáfora político-eleitoral ao dizer que: “Candidatura de Ricardo Coutinho ao Senado é um cheque sem fundos de um estelionatário eleitoral”.
“Na visão do jornalista, a candidatura do representante pode, eventualmente, não ser deferida, tendo em vista existir contra a sua pessoa uma representação eleitoral por abuso do poder político julgada procedente pela Justiça Eleitoral, conforme se vê da matéria extraída da própria página Tribunal Superior Eleitoral. Com isso, na perspectiva do representado, esse indeferimento do registro de candidatura do representante teria uma relação de semelhança à devolução de um cheque sem provisão de fundos pela instituição bancária”, afirmou a magistrada.
A defesa de Alcântara, representado pela advogada Thaíse Dias Lima, argumentou que o teor da matéria não faz menção “mesmo que indireta, a candidato, a partido ou a coligação específica. Isso significa que, ao contrário do alegado pelo Representante, a referida publicação objeto da presente não pode ser considerada propaganda eleitoral, ainda que dentro de contexto político. Outrossim, não houve pedido expresso de votos, não houve imputação negativa, mesmo que indireta ou subjetiva, a qualquer agente político de natureza eleitoral, como candidatos, partidos ou coligações”.
Em sua contestação, o jornalista ainda destaca que a matéria não pode ser interpretada como propaganda eleitoral antecipada, pois não há pedido explícito de voto ou não voto. Ao contrário do exposto por Coutinho, o texto discorre sobre fatos públicos e notórios, destacando a ausência de irregularidades no conteúdo elaborado e disponibilizado neste blog.
“Primeiro que, como já dito, nem mesmo pode ser interpretada como propaganda eleitoral antecipada, visto que o art. 36-A da Lei 9.504/97 admite que haja menção à pretensa candidatura, exaltação de qualidades pessoais e/ou críticas aos pré-candidatos, inclusive com a previsão de cobertura dos meios de comunicação social, exatamente a hipótese dos autos. Ora, propaganda eleitoral exige o pedido explicito de voto ou de “não voto” em caso de propaganda negativa, o que não ocorreu”, ressalta trecho da contestação.
Conforme análise do MPE, a referida matéria não faz ofensa à imagem ou à honra de Ricardo, tampouco propaga fatos inverídicos sobre o ex-governador. “Há, em verdade, críticas ácidas e contundentes proferidas em seu desfavor, especialmente acerca da sua gestão quando Governador do Estado da Paraíba, inclusive com caráter jocoso, o que não extrapola os limites da liberdade de expressão e de informação, conforme artigos 5º, inciso IV, e 220, ambos da Constituição Federal de 1988, bem como não configura propaganda eleitoral negativa”, diz trecho da decisão proferida pelo órgão eleitoral.
“A matéria faz referência, portanto, a fatos que estão sendo apreciados pela justiça, não havendo motivos para reprimir este tipo de comentário. Muito embora a publicação tenha aparência áspera e cause incômodo ao representante, decorrente da utilização de palavras em tons contundentes, não ultrapassou a liberdade de expressão, na medida em que se explora situações de conhecimento público”, comentou o Procurador Regional Eleitoral Auxiliar de Propaganda, Victor Carvalho Veggi, ao se manifestar sobre a improcedência da representação.
“A crítica somente será ilegítima quando for infundada ou desprovida de suporte fático. Como a questão sob análise envolve pessoa pública, na ponderação entre os direitos constitucionais conflitantes, a princípio, deve prevalecer a liberdade de manifestação e informação, consubstanciada no direito de crítica. Diante do exposto, o MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL se manifesta pela IMPROCEDÊNCIA da representação”, concluiu o MPE.
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